ESTATUTOS DA AENEBEIRA

 Associação Empresarial do Nordeste da Beira

 

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO, NATUREZA E FINALIDADES

 

ARTIGO 1º

 Denominação

A associação denomina-se AENEBEIRA – Associação Empresarial do Nordeste da Beira.

 

ARTIGO 2º

Sede e Vigência

 A Associação tem a sua sede no Pavilhão Multiusos, na Avenida 1º de Dezembro, freguesia de São Pedro, cidade de Trancoso e abrange as áreas dos Concelhos de Trancoso, Aguiar da Beira, Mêda, Fornos de Algodres, Celorico da Beira, Pinhel, Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Penedono e Sernancelhe podendo criar delegações e alargar o seu âmbito a outros concelhos do Nordeste da Beira e vigorará por tempo indeterminado.

 

ARTIGO 3º

Objectivos

 A Associação tem por objectivo:

  1. Associar empresários e empresas da sua área de intervenção para defesa dos seus direitos e legítimos interesses.
  2. Visar o progresso socioeconómico em geral e estudar os problemas que interessam ao desenvolvimento da economia da sua área de intervenção.
  3. Contribuir para o desenvolvimento das empresas associadas.
  4. Desenvolver uma acção contínua destinada a incrementar o progresso técnico, económico, associativo e cultural da sua área de intervenção e a protecção do meio ambiente.
  5. Desenvolver relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, estatais, públicas e privadas, que se revelem com interesse para a realização dos objectivos da Associação.
  6. Promover o espírito de solidariedade e contribuir para o desenvolvimento cultural e profissional de todos os associados.
  7. Vigorar como Instituição de utilidade pública e sem fins lucrativos.

 

ARTIGO 4º

Atribuições

 Para a prossecução dos seus objectivos a Associação tem como atribuições, nomeadamente:

  1. A afirmação e salvaguarda dos valores empresariais, culturais e sociais dos Concelhos da sua área de intervenção.
  2. A representatividade dos Associados junto das entidades e organizações profissionais e sindicais, nacionais e estrangeiras, dos seguintes sectores:
    1. Agricultura;
    2. Comércio e Serviços;
    3. Indústria;
    4. Social;
  3. A colaboração com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores representados.
  4. A solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos diferentes ramos de actividade que representa.
  5. A promoção dos estudos necessários para se obterem soluções colectivas, em questões de interesse geral, nomeadamente, nas contratações de trabalho.
  6. A promoção dos produtos locais e regionais e dos saberes tradicionais, desenvolvendo para isso as acções necessárias para a defesa desse património, nomeadamente através da sua certificação, visando o reconhecimento da importância de tais produções na economia regional.
  7. A promoção ou participação na constituição de Fundações, Associações, Institutos, Cooperativas, Agrupamentos de Produtores, Sociedades, ou outro ente jurídico autónomo equiparado, que visem a prossecução de interesses regionais ou o desenvolvimento de projectos.
  8. A promoção de acções de formação profissional próprias ou organizadas pelos seus associados.
  9. O estudo e a proposta das pretensões dos associados, em matéria de segurança social.
  10. A criação de uma biblioteca especializada para uso dos Associados.
  11. A publicação de um boletim informativo periódico, que sirva, principalmente, de elo de ligação entre a Associação e os seus Associados.
  12. A organização de serviços de interesse comum para os associados, designadamente, de consulta e assistência jurídica, fiscal e económica, sobre assuntos ligados, em exclusivo, ao seu ramo de actividade.
  13. A integração em Uniões, Federações, etc, com fins idênticos aos da Associação.
  14. A promoção e organização de feiras, certames, exposições, congressos, conferências, colóquios e quaisquer outras manifestações que contribuam para a realização dos seus objectivos.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 5º

Condição do Associado

 Podem ser associados desta Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, sob qualquer das suas variadas formas, exerçam actividade empresarial nos Concelhos da sua área de intervenção ou noutros concelhos da região do Nordeste da Beira.

 

ARTIGO 6º

Admissão de Associados

           1 – A admissão dos associados far-se-á por deliberação da Direcção, tomada à maioria dos votos, tendo em caso de empate o Presidente voto de qualidade mediante solicitação dos interessados, em impresso próprio.

2 – As deliberações sobre a admissão ou rejeição dos associados deverão ser comunicadas directamente aos interessados, até sessenta dias após a entrada do pedido, e publicada no Boletim da Associação, para conhecimento geral

3 – Das admissões e rejeições haverá recurso para uma Assembleia Restrita formada pela mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos Associados, no prazo máximo de quinze dias, contados após a afixação da deliberação da Direcção que motivou o recurso.

 

ARTIGO 7º

Direitos do Associado

1 – São direitos dos Associados:

  1. Participarem na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleitos para qualquer cargo associativo.
  2. Convocarem as Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 19º.
  3. Utilizarem e beneficiarem dos serviços da Associação, nomeadamente da assistência técnica e jurídica, fiscal e económica, nas condições que forem
  4. Reclamarem, perante os órgãos associativos, de actos que considerem lesivos dos interesses dos associados.
  5. Desistirem da sua qualidade de associados, desde que apresentem, por escrito, o seu pedido de demissão.
  6. Receberem um cartão de identificação de associado, após o pagamento da primeira quota.

2 – Só podem eleger e ser eleitos para qualquer cargo associativo os associados que à data da Assembleia Geral tenham um mínimo de seis meses de permanência na associação contados a partir da data de aprovação da sua admissão pela Direcção

 

ARTIGO 8º

Deveres do Associado

 São deveres dos associados:

  1. Aceitarem e desempenharem, com zelo e dedicação, os cargos para que forem eleitos.
  2. Contribuírem, pontualmente, com o pagamento da jóia de inscrição e das quotas que vierem a ser fixadas, em Assembleia Geral.
  3. Tomarem parte nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem eleitos.
  4. Cumprirem as demais disposições legais, estatutárias e regulamentares bem como os compromissos assumidos pela Associação em sua representação.
  5. Respeitarem as deliberações e directrizes dos órgãos competentes da Associação.
  6. Colaborar na elaboração de inquéritos, estatísticas e relatórios com interesse para a Associação ou para a economia em geral.

 

ARTIGO 9º

Perda da qualidade de Associado

 Perdem a qualidade de associado:

  1. Os que manifestarem, por escrito, essa intenção à Direcção.
  2. Os que deixarem de exercer actividades representadas por esta Associação ou tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência.
  3. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que, para o efeito lhe for comunicado, por carta registada, com aviso de recepção.
  4. Os que sejam expulsos pela Direcção por violarem grave e culposamente os seus deveres sociais previstos no artigo 8º.
  5. Os associados excluídos não reteem quaisquer direitos sobre o património social e são obrigados ao pagamento das suas quotizações respeitantes ao ano em curso à data da sua exclusão.

 

ARTIGO 10º

Expulsão de Associado

 Das expulsões feitas pela Direcção nos termos da alínea (d) do artigo anterior haverá recurso para uma Assembleia Restrita, formada pela Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos associados, no prazo máximo de quinze dias, contados após afixação da deliberação da Direcção que motivou o recurso.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÂO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 11º

Órgãos da Associação

 1 – São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2- Além dos órgãos mencionados neste número, é criada ainda, para os fins previstos nos artigos 6º, 10º, 13º e como órgão dinamizador, uma Assembleia Restrita, constituída pela mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção.

3 – Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, na dependência da Direcção, comissões especiais de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.

 

ARTIGO 12º

Duração dos Mandatos dos Órgãos Sociais da Associação

 A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a reeleição.

 

ARTIGO 13º

Eleição dos Órgãos Sociais

           1 – Os membros titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de voto entre os associados em pleno gozo dos seus direitos e por escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:

  1. Sejam remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias em relação à data designada para a Assembleia Geral.
  2. Sejam subscritas por um mínimo de vinte membros em pleno gozo dos seus direitos.

2 – As listas deverão conter a indicação das pessoas que presidirão aos respectivos órgãos sociais.

3 – As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Assembleia Geral, no primeiro mês do ano seguinte ao da eleição.

4 – Nos casos em que não se verifique a existência de pelo menos uma lista deverá o Presidente da Assembleia Geral convocar a Assembleia Restrita, até dez dias antes das eleições, sendo esta obrigada a apresentar uma lista para os Corpos Sociais da Associação.

5 – Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos em qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, que nomeará uma comissão para os substituir, na gestão da Associação, até à realização de novas eleições.

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO 14º

Natureza

 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, formado por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

 

ARTIGO 15º

Composição da Mesa

1 – A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice Presidente e três Secretários.

2 – Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

ARTIGO 16º

Competências da Assembleia Geral

 Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. Aprovar e votar quaisquer alterações aos Estatutos, em reunião plenária.
  3. Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  4. Discutir e votar, anualmente, o relatório da Direcção, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado.
  5. Deliberar sob proposta da Direcção, quanto ao montante das jóias e das quotas, bem como sobre empréstimos a contrair e aquisição e alienação de bens imóveis nos termos das alíneas (m) e (n) do artigo 23º.
  6. Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de comissões especiais de carácter consultivo e na dependência da Direcção.
  7. Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a criação de Delegações, respectivos regulamentos, modo de funcionamento e atribuições.
  8. Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a criação de um Conselho de Delegações e respectivas atribuições.
  9. Deliberar sob proposta da Direcção, a participação em sociedades, cooperativas, institutos, associações, fundações ou outro ente jurídico equiparado, que visem a prossecução de interesses regionais ou o desenvolvimento de projectos.
  10. Apreciar e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido expressamente convocada.

 

ARTIGO 17º

Formas de Reunião da Assembleia Geral

 A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

 

ARTIGO 18º

Reunião Ordinária

 A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março para a apreciação e votação do relatório e contas de gerência da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do plano de actividades, orçamento e parecer do Conselho Fiscal para o exercício seguinte e eleição dos Corpos Sociais quando seja o caso.

 

ARTIGO 19º

Reunião Extraordinária

 A Assembleia Geral extraordinária reunirá, a requerimento do seu Presidente ou da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda de um conjunto de associados, não inferior a cinquenta, no pleno gozo dos seus direitos.

 

ARTIGO 20º

Convocatória da reunião da Assembleia Geral

 1 – A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias, por meio de aviso nos órgãos de comunicação social da região ou através de comunicação postal, indicando sempre o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos.

2 – Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 13º, a Assembleia Geral destinada a eleger os Corpos Sociais da Associação, deverá ser convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.

 

ARTIGO 21º

Quorum

 1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto.

2 – Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá, com qualquer número de associados, trinta minutos depois.

3 – No caso da convocação de Assembleia Geral extraordinária e a requerimento de um grupo de associados, esta só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.

4 – A Assembleia Geral somente poderá deliberar acerca da dissolução da Associação, se o numero de presenças for pelo menos, de setenta e cinco por cento dos seus associados.

5 – De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta, assinada pelos associados que constituem a Mesa.

 

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

ARTIGO 22º

Composição da Direcção

 A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice Presidentes, um Tesoureiro e quatro Vogais.

 

ARTIGO 23º

Competências da Direcção

 A Direcção administra e representa para todos os efeitos legais a Associação e compete-lhe designadamente:

  1. Gerir a Associação, criando, organizando e dirigindo os seus serviços.
  2. Aprovar ou rejeitar a admissão de associados.
  3. Propor à Assembleia Geral a criação de comissões especiais.
  4. Cumprir ou fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral e da Assembleia Restrita, salvo recurso.
  5. Elaborar, anualmente, o relatório e as contas de gerência bem como o Plano de Actividades e Orçamento e apresentá-los à Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e votação.
  6. Propor à Assembleia Geral, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados.
  7. Proceder à inscrição da Associação em Uniões, Federações, Confederações, etc… com fins idênticos e comuns.
  8. Propor à Assembleia Geral, a participação em Sociedades, Cooperativas, Institutos, Associações, Fundações ou outro ente jurídico autónomo equiparado, que visem a prossecução de interesses regionais ou o desenvolvimento de projectos.
  9. Propor à Assembleia Geral a criação de Delegações, respectivos regulamentos, modo de funcionamento e atribuições.
  10. Propor à Assembleia Geral a criação de um Conselho Regional de Delegações.
  11. l) Negociar, concluir, e assinar convenções de trabalho e defender, por si ou através dos serviços adequados, todos os seus associados, face às entidades referidas na alínea (B) do artigo 4º.
  12. m) Contrair empréstimos, em nome da Associação, mediante aprovação da Assembleia Geral.
  13. n) Adquirir e alienar bens imóveis mediante a aprovação da Assembleia Geral, quando o valor destes for superior a vinte e cinco mil euros.
  14. Exercer, enfim, todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos, presentes estatutos, com vista à total realização dos objectivos preconizados.

 

ARTIGO 24º

Delegação de Competências

 1- Para obrigar a Associação, são necessárias, e bastantes as assinaturas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro ou dos substitutos legais.

2 – Os actos de mero expediente competem ao Presidente da Direcção ou, em seu nome, a qualquer membro da Direcção, ou, ainda, a qualquer funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes e competência para isso.

 

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 25º

Composição do Conselho Fiscal

 O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice Presidente e três Vogais.

 

ARTIGO 26º

Reuniões do Conselho Fiscal

 O Conselho Fiscal, que reúne, pelo menos, duas vezes em cada ano, tem competência para fiscalizar as receitas e despesas da Associação, examinar os elementos da escrita elaborados pela Direcção e dar parecer sobre o balanço, relatório e contas respeitantes a cada exercício anual, bem como sobre o Plano de Actividades e Orçamento para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

DELEGAÇÕES

 

ARTIGO 27º

Natureza

 As Delegações são agrupamentos de associados que exercem a sua actividade numa mesma região

 

ARTIGO 28º

Âmbito

 As Delegações não poderão ter um âmbito regional inferior à área de um concelho.

 

ARTIGO 29º

Criação de Delegações

 1 – A criação de Delegações é deliberada pela Assembleia Geral da Associação sob proposta da Direcção, devendo ainda a Assembleia Geral aprovar os respectivos regulamentos, modo de funcionamento e as atribuições.

2 -As Delegações são coordenadas por uma Comissão Executiva composta por um mínimo de três e um máximo de cinco associados, um dos quais assumindo a função de presidente.

3 – A Comissão Executiva é eleita pela Reunião Geral da Delegação, órgão onde têm assento todos os membros.

 

ARTIGO 30º

Conselho Regional de Delegações

 Quando o número de Delegações o justificar, poderá a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, criar um Conselho Regional de Delegações.

 

ARTIGO 31º

Atribuições do Conselho Regional de Delegações

 O Conselho Regional de delegações terá como atribuições emitir parecer sobre a proposta anual de orçamento e plano de actividades da Associação e sobre qualquer proposta de alteração estatutária.

Parágrafo único: A Assembleia Geral poderá ainda fixar outras atribuições para o Conselho Regional de delegações.

 

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO

 

ARTIGO 32º

Receitas

São receitas da Associação:

  1. O produto da jóia e das quotas pagas pelos associados.
  2. Os juros dos depósitos e outros rendimentos dos capitais e bens que possuir.
  3. Outras receitas eventuais e regulamentadas.
  4. Quaisquer outros benefícios, donativos, contribuições e proveitos provenientes da prestação de serviços permitidos por lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 33º

Dissolução da Associação

 A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de setenta e cinco por cento dos associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos associativos, reunidos em Assembleia Geral, que deverá designar, para o efeito, os liquidatários e indicar o destino a dar ao património disponível.

 

ARTIGO 34º

Alteração dos Estatutos

 Os presentes ESTATUTOS só poderão ser alterados em Assembleia Geral, convocada para esse fim, e mediante aprovação por maioria de três quartos dos sócios presentes.

 

ARTIGO 35º

Interpretação e Casos Omissos

 Os casos omissos destes estatutos serão resolvidos pela lei geral em vigor e, na sua falta, decididos em reunião da Assembleia Restrita, convocada expressamente para tal efeito.

 

ARTIGO 36º

Foro Competente

 Para os casos de natureza jurídica, vigorará o foro da Comarca de Trancoso.

 

*Alterações aprovadas em reunião de Assembleia Geral no dia 17 de Abril de 2018.