VENDA DE TABACO – OBRIGAÇÃO DE REGISTO – A PARTIR DE 20 DE MAIO DE 2019

Se é um operador económico que se dedica à comercialização de produtos de tabaco, ainda que através de máquinas automáticas de venda, é importante saber que:

Entrará em funcionamento, no dia 20 de maio de 2019, o sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco, que vai possibilitar a monitorização dos movimentos dos referidos produtos.

Os operadores económicos que se dedicam ao comércio de produtos do tabaco, incluindo importadores e exportadores e, ainda, os locais onde são armazenados ou colocados no mercado cigarros e tabaco de enrolar, incluindo as máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco, vão ter de possuir um número de identificação (ID) de operador económico e um número de identificação (ID) da respetiva instalação (ex. armazém, loja, máquina automática de venda de tabaco).

O que terá, obrigatoriamente, de fazer para poder continuar a vender tabaco?

– Solicitar à INCM – Imprensa Nacional Casa da Moeda o número de identificação (ID) de operador económico;

– Solicitar à INCM o número de identificação (ID) da instalação (ex. armazém, estabelecimento de venda, máquina automática de venda de produtos de tabaco);

– Comunicar estes números de identificação ao seu fornecedor de produtos do tabaco.

Constitui, por isso, obrigação legal para todos os operadores económicos que atuam no mercado nacional (nomeadamente, fabricantes, importadores, grossistas e retalhistas), procederem ao seu registo junto da INCM, que, para o efeito, criou um portal próprio e para o qual se remete:

 

https://rastreabilidadetabaco.incm.pt/idissuer/