Regime de Modulação do Valor das Taxas de Portagem

A Portaria 328-A/2018, de 19 de dezembro, procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem, criado pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho.

Para além de ser dada continuidade ao regime de descontos diferenciados por períodos horários já anteriormente em vigor para os veículos de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, é criado um regime totalmente novo, designado “regime alargado”, aplicável a veículos de transporte de mercadorias das Classes 1, 2, 3 e 4 afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade.

As concessões/autoestradas abrangidas são as seguintes:

Concessão IP,S.A.:
– A4 Túnel do Marão
– A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha) (subconcessão AE Transmontana)
– A13 Entroncamento-Coimbra (subconcessão Pinhal Interior)
– A13-1 (subconcessão Pinhal Interior)
– A23 (Nó com a A1 – Nó Abrantes Este)

– Concessão Algarve (A22)
– Concessão Beira Interior (A23 Nó Abrantes Este – Nó de Pinhel)
– Concessão Interior Norte (A24)
– Concessão Beiras Litoral e Alta (A25 Albergaria -Vilar Formoso)
– Concessão Norte Litoral (A28)

O regime alargado, aplicável aos veículos afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade, tem as seguintes características gerais:

  • regime novo, de apoio ao Interior, com desconto adicional de 25%;
  • aplicável a veículos de transporte de mercadorias das Classes 1, 2, 3 e 4 (i.e., todas as classes), afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade (lista anexa à Portaria);
  • a habilitação exige a utilização de dispositivo eletrónico;
  • a tramitação do processo de habilitação corre no IMT, sendo deferido desde que empresas cumpram as condições de elegibilidade;
  • o desconto é apurado de imediato, sendo a taxa de portagem debitada ao beneficiário já pelo valor líquido de desconto;
  • caso deixem de estar verificadas as condições de elegibilidade ou caso seja atingido o limiar dos auxílios de minimis, o desconto será suspenso, sendo reposto quando tais limitações deixarem de subsistir.

Auxílios de minimis

O desconto adicional ao abrigo do regime alargado assume a natureza de um auxílio de minimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º1408/2013, ambos relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, e publicados no Jornal Oficial da União Europeia L 352/1 de 24 de dezembro de 2013;

A atribuição destes auxílios de minimis, sem necessidade de comunicação prévia à Comissão Europeia como “auxílios de Estado”, obriga a que haja um controlo de cumulação do montante destes auxílios recebidos pela empresa nesse Estado-Membro (em Portugal, é mantido um “registo central” pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão), durante o período (móvel) que abrange o exercício financeiro em causa, bem como os dois exercícios financeiros anteriores, para que não sejam ultrapassados os limiares de minimis.
 
A atribuição do desconto adicional do regime alargado depende de habilitação prévia, com verificação cumulativa das condições de elegibilidade.
 
As condições de elegibilidade das empresas são:

  • Sede em territórios de baixa densidade;
  • 50% dos trabalhadores efetivos com residência em territórios de baixa densidade;
  • Situação tributária e contributiva regularizada.

As condições de elegibilidade dos veículos são:

  • Veículos das classes 1, 2, 3 e 4, do tipo “mercadorias”;
  • Veículos afetos a empresas elegíveis (propriedade da empresa, ou ao seu serviço, ainda que em regime de Aluguer de Longa Duração (ALD), Leasing, Aluguer Operacional de Veículos ou Renting);
  • Veículos equipados com um dispositivo electrónico.

 

Como pedir o regime alargado de desconto

Uma empresa que cumpra as condições deve apresentar requerimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), instruído com documentação que comprove as condições de elegibilidade enumeradas, sem prejuízo de outras exigidas pelo IMT ao implementar o regime.

O pedido de habilitação é feito através de requerimento, mediante o preenchimento de um formulário, acompanhado dos documentos necessários e entregues, preferencialmente, na delegação do IMT da área da morada da sede da empresa.

O IMT notifica, por escrito, a decisão final do procedimento à empresa requerente.

Na notificação dirigida à empresa cujo procedimento tenha terminado com decisão inteiramente favorável o IMT indica à empresa:

  • que fica habilitada a beneficiar da redução das portagens;
  • o respetivo montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis nos termos das regras europeias de forma que o mesmo possa ser usado até ao seu limite. Portanto, o desconto adicional está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.

Para monitorização do benefício pelo IMT a empresa terá de conservar um registo por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio, devendo igualmente ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.